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  • A União Estável Homoafetiva

Ao longo dos anos o Direito de família sofreu importantes transformações, com o objetivo maior de atender às constantes evoluções sociais, dentre as quais se pode citar a revolução sexual, a entrada da mulher no mercado de trabalho, o declínio do patriarcado dentre outros.

A família e sua composição também foi um assunto debatido de forma intensa, principalmente após a promulgação da Constituição de 1988 que dentre outros aspectos igualou os direitos e deveres de homens e mulheres e reconheceu novas formas de organização familiar o que inclui a união estável, reconhecimento de filhos fora de casamentos e outros.

Todas as mudanças propostas giram em torno da “família” e das relações entre seus membros. Segundo Santos (2004, p. 02), “todo indivíduo possui uma família, independentemente de ser ela a desejável ou não”. A importância da família na vida do ser humano é imensurável, pois é a partir dela que o ser humano adquire os seus primeiros conceitos que formarão, ao longo do tempo, as pilastras de seu caráter, servindo de orientação para os inúmeros caminhos que a vida imporá durante sua trajetória.

Com relação à formação familiar é preciso considerar que hoje, a visão de família é muito diferente do que a visão existente no inicio do século passado, onde a família era essencialmente formada para satisfazer um núcleo econômico e reprodutivo. A família de hoje é formada através de laços de amor e afeto, onde a sexualidade vai muito além da reprodução da espécie humana.

Destaca-se também que após a metade do século XX, mudanças sociais levaram ao surgimento de uma sociedade menos homofóbica, devido ao distanciamento entre Igreja e Estado, provocando uma maior liberdade e menos influência da igreja no desenvolvimento social. A união entre pessoas do mesmo sexo é um tema que apesar de ser uma realidade há vários anos, na ultima década tomou maiores proporções, por inúmeros motivos, dentre os quais: o movimento tem se organizado melhor promovendo marchas para reivindicar seus direitos e as ações judiciais em busca do reconhecimento da União Homoafetiva tornaram-se uma realidade.

Conforme descreve Brito (2000), desde a época primitiva o homossexualismo existe e há vasto destaque na literatura e na historia sobre as práticas homossexuais nas civilizações mais antigas, como a romana, grega, egípcia e assíria.

Por outro lado Souza (2001) comenta que historicamente a Igreja Católica tem o homossexualismo como transgressão à ordem natural, aberração da natureza, uma verdadeira perversão. Em sua historia, na Santa Inquisição, asseverou-se a penalização pela prática homossexual, pois a sodomia era tida como o maior dos crimes. Em 1179, o III Concílio de Latrão, tornou crime a pratica homossexual.

Do ponto de vista psicológico e médico, Brito (2000, p. 47) diz que “a homossexualidade configurava na atração erótica por indivíduos do mesmo sexo, uma perversão sexual que atinge os dois sexos, sendo considerado homossexual quem pratica atos libidinosos com indivíduos do mesmo sexo ou exibe fantasias eróticas a respeito”.

A homossexualidade não é mais entendida pela psicologia como uma opção, pois isso pressuporia a existência de uma escolha consciente e real por parte do sujeito homossexual, que não existe: ninguém escolhe ser homossexual, heterossexual, branco, negro, alto, baixo. Desta forma estamos perante uma orientação sexual, cuja existência não depende da vontade do sujeito homossexual e se assenta em outros pressupostos. A homossexualidade, sob uma visão cientifica atual, define-se pela atração emocional, sexual e estética por pessoas do mesmo sexo.

A pesquisa Política, Direitos, Violência e Homossexualidade, realizada durante a parada gay de 2005, demonstra que os homossexuais estão cada vez mais valorizando relações amorosas estáveis, derrubando o estereótipo da promiscuidade. O estudo abordou, entre outros temas, a situação amorosa dos entrevistados.  As principais organizações mundiais de saúde, incluindo as de psicologia, não mais consideram a homossexualidade uma doença. Desde 1973 a homossexualidade deixou de ser classificada como tal pela Associação Americana de Psiquiatria e, na mesma época, foi retirada do Código Internacional de Doenças (CID). A Assembléia-geral da Organização Mundial de Saúde (OMS), no dia 17 de maio de 1990, retirou a homossexualidade da sua lista de doenças mentais, declarando que "a homossexualidade não constitui doença, nem distúrbio e nem perversão" e que os psicólogos não colaborarão com eventos e serviços que proponham tratamento e cura da homossexualidade.[1]

Desejando encontrar mesmo que de forma genérica uma definição para homossexualidade, o Conselho Nacional de Combate à Discriminação em 2004 lançou o seguinte verbete sobre a questão citado por Gomes (2008, p. 07): 

A homossexualidade é pois a atração afetiva e/ou sexual que uma pessoa sente     pela outra. A orientação sexual existe num continuum que varia desde a homossexualidade exclusiva até a heterossexualidade exclusiva, passando pelas diversas formas de bissexualidade. Embora se tenha a possibilidade de escolher demonstrar, ou não, os sentimentos, os psicólogos não consideram que a orientação sexual seja uma opção consciente que possa ser modificado por um ato de vontade.

Deste modo, considera-se injustificável a discriminação constante do parágrafo terceiro do art.226 da CF, bem como inconstitucional a restrição das Leis 8971/94 e 9278/96, que regulamentam a união estável, ao se referirem somente ao relacionamento entre um homem e uma mulher.Importa considerar que sob o ponto de vista psicológico e sociológico não resta dúvida a admissão de união entre pessoas do mesmo sexo, mas apesar de parte da sociedade reconhecer os direitos dos homossexuais e entender que uma união entre pessoas do mesmo sexo deve ter os mesmos direitos e deveres do que qualquer casamento considerado como “legítimo”, juridicamente a questão está longe de ser resolvida e questões relacionadas à partilha dos bens e caso de separação ou morte de um dos cônjuges é alvo de intensas disputas judiciais ora entre os próprios cônjuges ou pior, em caso de morte entre o companheiro vivo e a família do morto que se julga no direito em ficar com os bens do falecido, não reconhecendo os direitos daquele que passou parte de sua vida se dedicando a uma relação afetiva.

Mas, apesar das inúmeras dificuldades, hoje já são freqüentes as decisões sobre variados aspectos da homoafetividade, construindo-se repertórios que alimentam as demandas e que despertam estudos, sendo numerosas publicações em que especialistas se debruçam sobre flagrantes destas uniões, o que contribui, para a mudança do paradigma que sustentava a indiferença no manejo do tema.

A titulo de conclusão, é importante dizer que mascarar um direito é o mesmo que não fazer valer os direitos (grifo meu) e deste modo, não há razão de anunciar a liberdade sem que ela exista de fato. A opção sexual de uma pessoa é o exercício de sua liberdade e o Brasil, a exemplo de vários países do mundo deve deixar de lado a visão preconceituosa e retórica de que uma família é formada apenas pela união de um homem e uma mulher.

[1] Notícia disponível em “http://br.news.yahoo.com/021216/16/9qrx.html”, do dia 16 de dezembro de 2002, acesso em: 03 de maio 2011.